Parecer aponta papel do sistema notarial como redutor de custos de transação e de riscos sistêmicos
Professor Luis Fernando Massonetto, da Faculdade de Direito da USP, elaborou o estudo para o IBDEPS; a necessidade de escritura pública em contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária está em debate no CNJ e no STF
O senso comum na sociedade tem o costume de considerar os serviços prestados pelos cartórios como excessivamente burocráticos e até mesmo avessos à inovação tecnológica. Mas o sistema notarial brasileiro faz parte da infraestrutura de governança econômica do país e sua atuação preserva o consumidor, reduz os custos de transações e os riscos sistêmicos. A avaliação faz parte do parecer formulado pelo Professor Doutor de Direito Econômico na Universidade de São Paulo (USP) Luis Fernando Massonetto, a pedido do IBDEPS. O parecer mostra ainda que os cartórios são instrumentos essenciais para unir inovação e segurança jurídica.
Confira abaixo um resumo do parecer (veja aqui a íntegra do parecer).
Resumo do Parecer Jurídico sobre a Proteção Consumerista e os Desafios da Interpretação do Art. 38 da Lei nº 9.514/1997 no Contexto da Alienação Fiduciária
O estudo jurídico elaborado pelo eminente Professor Doutor Luís Fernando Massonetto, docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, parte da constatação de que o sistema notarial brasileiro deve ser entendido como infraestrutura pública essencial de coordenação econômica e jurídica. A reflexão se divide em sete seções: cada uma delas busca abordar uma faceta complementar do problema apresentado.
A primeira seção introduz o problema teórico e normativo, de modo a situar o notariado no contexto das instituições que estabilizam expectativas em sociedades complexas.
A segunda seção desenvolve a economia política da forma notarial. Trata-se de explorar a função do notariado como tecnologia de redução de incerteza e como “investimento em forma”, com o estabelecimento de um paralelo entre fé pública e poder monetário.
A terceira seção reconstrói a formação histórica do notariado português e sua transplantação ao Brasil, para mostrar sua integração à organização territorial e econômica do Estado.
A quarta seção analisa a estrutura constitucional contemporânea e destaca o papel do art. 236 da Constituição de 1988 e da Lei nº 8.935/1994 na configuração de um modelo híbrido, com atenção à função econômica dos emolumentos e à fé pública como mecanismo de estabilidade.
A quinta seção, à qual se pediria especial atenção, examina sob perspectiva jurídico-econômica o caso da alienação fiduciária e a importância da escritura pública como dispositivo de segurança sistêmica, fiscal e social.
A sexta seção amplia o horizonte comparativo, para discutir reformas estrangeiras e demonstrar os custos institucionais e econômicos de modelos liberalizados.
A sétima e última seção aborda os desafios tecnológicos futuros, com uma análise das tensões entre digitalização, blockchain, inteligência artificial e sustentabilidade. Trata-se de demonstrar que a modernização deve reforçar, e não substituir, a função do notariado como infraestrutura de confiança pública.
O parecer do eminente jurista retorna aos quatro quesitos iniciais, para os quais formula respostas robustas, as quais incorporam, na conclusão do documento, todo o itinerário reflexivo percorrido.
A reflexão do eminente acadêmico toma como ponto de partida quatro quesitos, quais sejam:
- É juridicamente e economicamente adequado tratar os emolumentos notariais – definidos em lei como taxas de natureza tributária – como “preços” sujeitos à lógica concorrencial, desconsiderando sua função de financiamento de uma infraestrutura pública de coordenação econômica que assegura publicidade, autenticidade e segurança jurídica?
- Como distinguir, sob o ponto de vista jurídico e econômico, o custo nominal dos emolumentos e o valor sistêmico produzido pela fé pública, entendida como mecanismo institucional de emissão de confiabilidade que viabiliza a segurança das transações e dos mercados de crédito?
- Quais são as limitações ou equívocos metodológicos das análises que consideram os emolumentos como custos ineficientes, sem levar em conta a economia sistêmica gerada pela prevenção de litígios, pela executividade extrajudicial dos títulos e pela redução da incerteza nas relações econômicas?
- A interpretação restritiva do art. 38 da Lei nº 9.514/1997 adotada pelos Provimentos CNJ nº 172 e 175 está em consonância com a função do notariado como infraestrutura pública de garantia e controle, ou implica subordinar indevidamente essa função estatal à lógica privada de redução de custos?
Em apertada síntese, o parecer do professor doutor Luis Fernando Massonetto conclui que flexibilizar a interpretação do artigo 38 representa tanto uma agressão ao sistema constitucional quanto um impacto negativo significativo na prestação dos serviços notariais e no ingresso de receita pública para as fazendas estaduais.
